Adicional de periculosidade: sua vida tem preço?
- annacahali
- 8 de mar. de 2022
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Como algumas profissões são essenciais e para exercê-las é preciso correr risco de vida, o legislador determinou regras para prevenir mortes por acidentes de trabalho.
O pagamento do adicional de insalubridade é a contraprestação pelo risco que o empregado corre.
Atualmente, o adicional de periculosidade possui fundamento legal no inciso XXIII, art. 7ª da CF, o qual determina que:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”
Portanto, as atividades penosas, insalubres ou perigosas devem possuir adicional de remuneração. Assim, a CLT, por meio do seu art. 193, §1, determina que o adicional pago será de 30%:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.” (grifado)
O percentual de 30% não poderá ser reduzido, ainda que por força de cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando, pois trata de um risco iminente vida, sendo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (Súm. 364, II, do TST).
Analisando historicamente a previsão legal do adicional de periculosidade, percebe-se que ao longo do tempo foi necessário aperfeiçoar a lei, incluindo a necessidade de perícia para identificação dos agentes periculosos, assim como foram identificados outros agentes que oferecem risco à vida do empregado.
Em 1977, a redação do Art. 193 não continua a previsão da energia elétrica como agente periculoso, assim como de roubos ou outras espécies de violência:
“Art .193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado."
Até 08/06/1978, não havia definição sobre as condições periculosas, que só foram apontadas pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 (NR 16).
A NR 16, a qual regulamenta as atividades e operações perigosas, é clara em seu primeiro tópico, o qual determina que apenas são configuradas como atividade perigosa as constantes dos Anexos dela, distinguindo dois gêneros de perigo: (i) decorrente da atividade; (ii) decorrente do ambiente (área de risco), estando independente da atividade realizada. Referente aos tipos de atividades insurgentes de perigo, a NR é taxativa, portanto, o empregado só fará jus ao recebimento do adicional de periculosidade a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros da NR16.
A regra geral para que o empregado faça jus ao recebimento do adicional de periculosidade, é de é preciso que a exposição seja permanente. No entanto, ao longo do tempo, foi criado o entendimento jurisprudencial, que culminou na edição de Súmula nº 361 do TST, o qual considera que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito ao adicional de periculosidade, ainda que o contato seja intermitente, pois em fração de segundos pode ocorrer dano fatal, não importando o tempo de exposição, mas o risco a que se expõe o empregado.
Caso o contato com o agente periculoso se dê de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido, não será devido o adicional de periculosidade (Súm. 364 do TST).
Indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido
O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física (art. 194 da CLT).
Conforme a NR16, as pessoas que trabalham com atividades que envolvam operações perigosas com explosivos, inflamáveis, radiações ionizantes ou substâncias radioativas, exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, energia elétrica e em motocicleta.
Diante de tantos detalhes técnicos, a caracterização a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, devem ser feitas através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (art. 195 da CLT), que criarão o PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional e o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, e quando houver exposição à agente periculoso ou insalubre, será realizado o LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho).
Apenas o MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.5.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, estão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, mas ficam obrigadas à realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
O empregador pode até pagar o adicional de periculosidade por mera liberalidade, no entanto confessará a existência de agente periculoso, não cabendo sequer discussão a respeito do tempo de exposição ao risco (Súm. 453 do TST).
Caso o empregado entre em contato com agente que é periculoso e também insalubre (ex: contato com inflamáveis sem uso de EPI), poderá escolher receber o adicional de periculosidade ou o adicional de insalubridade. Mas se o empregado entrar em contato com agentes periculosos e insalubres diversos (ex: energia elétrica e contato com agentes biológicos), deverá receber tanto o adicional de insalubridade quanto o adicional de periculosidade.
Quando houver o pagamento do adicional de periculosidade em caráter permanente, integrará ao cálculo de indenização e de horas extras, só não integrará às horas de sobreaviso pois o empregado não se encontra em condições de perigo.
O adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o salário mínimo, no piso salarial da categoria, excluídos outros adicionais, exceto se houver previsão diferente em norma coletiva ou se for eletricitário, hipótese em que deverá ser considerada na base de cálculo os adicionais, conforme a Lei 12.740/2012.
Como dito alhures, o adicional de periculosidade serve como contraprestação ao empregado que corre risco de vida ao exercer sua atividade laboral, por isso há polêmica a respeito da natureza desta verba. No entanto, a corrente majoritária entende que o adicional de periculosidade possui natureza salarial, pois integra o salário de uma profissão perigosa.
Por fim, o adicional de periculosidade é determinante para a contagem do tempo de contribuição para aposentadoria. Caso o LTCAT e o PPP apontem que o empregado esteve exposto à agente periculoso ou insalubre durante 25 anos, terá direito à aposentadoria.
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